Há suspeita de adulteração dos documentos do processo da conta, que é estimada em R$ 25,9 milhões
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu suspender a licitação para contratar agência de publicidade para atender a conta do Ministério da Previdência Social, orçada em R$ 25,9 milhões. Segundo a justificativa do TCU, “foram constatadas possÃveis irregularidades no processo. Não houve realização de ato público para a abertura dos envelopes contendo a documentação referente à s propostas técnicas”. O ministro relator, Augusto Nardes, alerta que caso isso seja confirmado, poderá ser atestado que houve fraude ou adulteração dos documentos.
Confira a Ãntegra do comunicado do ministro Augusto Nardes na sessão plenária de 21/1/2009:
Comunico a Vossas Excelências que, em 17/12/2008, ao ter presente o TC-032.032/2008-0, referente a denúncia dando conta de possÃveis irregularidades no processamento da Concorrência nº 2/2008, promovida pelo Ministério da Previdência Social, com valor estimado de R$ 25.950.000,00, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade, determinei à referida entidade, por medida cautelar, sem prévia oitiva das partes, que suspendesse todos os atos tendentes à continuidade do certame, inclusive adotando as medidas necessárias com vistas a suspender qualquer ato ou contrato decorrente da referida concorrência, até o pronunciamento de mérito deste Tribunal.
2. A medida foi adotada, em sÃntese, em razão de ter sido suprimida, no processamento da concorrência, a realização de ato público para a abertura dos envelopes contendo a documentação referente à s propostas técnicas, em evidente ofensa ao disposto no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, porquanto a comissão de licitação promoveu o procedimento em ato interno, sem a participação dos licitantes.
3. Considerei que tal conduta poderia resultar na ocorrência de uma série de irregularidades, como fraude ou adulteração dos documentos constantes das propostas.
4. Registro, por fim, que as informações complementares sobre a matéria, bem como o detalhamento dos motivos que me levaram à adoção da medida, constam do despacho anexo à presente Comunicação, distribuÃda previamente por cópia a Vossas Excelências e que submeto à apreciação do Plenário, na forma do § 1º do art. 276 do Regimento Interno desta Casa.
Fonte: Meio&Mensagem
Nenhum comentário ainda